Portaria do INSS foi publicada no início do mês e termina com a renovação automática dos pedidos de afastamento do trabalho
Portaria publicada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) alterou a regra de prorrogação do auxílio-doença. A nova norma exige que os segurados que seguem doentes e precisam continuar afastados, por não garantirem a alta médica para o retorno às atividades profissionais, passem pela avaliação de um médico para a extensão do benefício.
De acordo com a publicação, realizada no último dia 2 de setembro, para casos nos quais há a possibilidade de agendar um exame em até 30 dias, o benefício vai durar até a data de cessação, quando deve ser feita nova perícia. E nos casos em que a espera for maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por mais um mês, a contar da data de cessação. Será possível pedir uma segunda prorrogação e o limite é de até 60 dias.
Os especialistas destacam que as regras para fazer o pedido de prorrogação seguem as mesmas. O trabalhador que não estiver recuperado para exercer a atividade laboral deve fazer a solicitação para continuar recebendo o auxílio a partir de 15 dias antes da data da alta médica, através do Meu INSS, com CPF e senha, ou por telefone, na Central 135.
O advogado Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, destaca que é necessário agendar perícia para que o médico realize uma análise sobre a condição geral da saúde do segurado. “A nova portaria alterou a regra anterior, na qual a segurada ou segurado do INSS conseguia a prorrogação de forma automática por meio do Atestamed, sem precisar passar pela perícia presencial. Agora, é necessário agendar a perícia e ter a avaliação do perito para atestar a condição de saúde e garantir a indicação da necessidade de mais prazo para a recuperação”, afirma.
Essa limitação, segundo Stuchi, deve aumentar os casos de ações judiciais, pois ao limitar o prazo de prorrogação o INSS poderá cometer uma série de injustiças com trabalhadores com doenças ou lesões com proporções mais graves. “A portaria prevê que as prorrogações ficam limitadas a duas ‘salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial’. Ou seja, estimula os segurados a ingressarem na Justiça em caso de negativas de prorrogação do benefício”, pontua.
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin, lembra que o auxílio-doença, chamado oficialmente de benefício por incapacidade temporária, é pago pela Previdência Social aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho por um período superior a 15 dias.
Qualquer segurado tem direito ao auxílio-doença, incluindo empregados celetistas, autônomos, empreendedores, facultativos ou contribuintes individuais. E um benefício que tem um período de carência de 12 meses, mas o segurado não precisa cumprir esta exigência em casos de acidente de qualquer tipo, acidente de trabalho, doença gerada pelo trabalho e doenças listadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, doença de Paget (osteíte deformante), aids, hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Mudança de normas pode elevar ‘limbo pevidenciário’
O advogado João Badari observa que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode negar o afastamento ou conceder um período inferior ao solicitado pelo segurado. “E caso a perícia do INSS conceda um prazo de afastamento menor do que o recomendado pelo médico ou até mesmo negá-lo, o segurado pode ingressar com uma ação na Justiça”.
Especialistas também destacam que a nova regra do INSS pode provocar um aumento do chamado limbo previdenciário, pois é possível que o segurado tenha o benefício negado ou cessado pelo INSS e, por estar incapacitado, não conseguirá retornar para a empresa.
“Nesse tipo de caso a empresa não permite que o trabalhador ou trabalhadora volte para suas atividades, pois ainda não recebeu a alta do médico da empresa ou particular para retornar. Considerando que a empresa só é obrigada a pagar os primeiros 15 dias de afastamento, o segurado entra no chamado ‘limbo previdenciário’, em que fica totalmente desamparado sem receber o benefício nem o salário”, aponta o advogado Ruslan Stuchi.<TL>
Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.